
Informação Vinculativa n.º 27789
Isenção de IUC prevista na al. f) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC – Atividade de transporte “TVDE”.
“Um veículo afeto ao serviço de transportes TVDE, encontra-se abrangido pela isenção de IUC constante no artigo 5.º, n.º 1, alínea f), no Código Imposto Único de Circulação?
Conforme dispõe a al. f) do n.º 1 do art.º 5.º “[e]stão isentos de imposto os seguintes veículos: (…) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;”
Trata-se de uma isenção de natureza objetiva que depende de um conjunto de pressupostos de natureza cumulativa, seja quanto às caraterísticas do veículo que, por um lado o vão classificar em sede de IUC, ou verificar os limites ali impostos quanto ao CO2, seja, por outro lado, quanto à afetação do veículo a uma determinada atividade.
Em conclusão, a Autoridade Tributária e Aduaneira, emite o seguinte parecer:
Face ao exposto, conclui-se que, o Requerente não poderá beneficiar da isenção de IUC prevista na al. f) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC porquanto a atividade de transporte “TVDE” não integra o âmbito material da norma, que se circunscreve, por força do princípio da legalidade e da tipicidade, ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi excluindo, portanto, todos os outros tipos de atividade de transporte.