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IVA dedutível: que despesas a empresa pode deduzir

IVA dedutível: que despesas a sua empresa pode deduzir, por José Pedro Farinha da BTOCNET

O IVA dedutível é a parte do imposto que a sua empresa pagou aos fornecedores e pode abater ao IVA que cobrou aos clientes. A regra geral é simples: se a despesa serve a atividade tributada, deduz. Só que o artigo 21.º do Código do IVA fecha a porta a cinco famílias de despesas do dia a dia, mesmo quando estão certas. Explicamos quais são, quanto se deduz em cada caso e o que fazer às faturas que ficaram para trás.

Muitas empresas pagam IVA a mais ao Estado, todos os trimestres, por não deduzirem tudo o que podiam.

Todos os trimestres acontece o mesmo: entrega o maço de faturas ao seu contabilista certificado e o valor de IVA a pagar sai bem acima do que tinha na cabeça. As faturas estão lá todas mas…

…boa parte delas não baixou nada o valor a pagar, porque o artigo 21.º do Código do IVA exclui do direito à dedução cinco famílias de despesas: :

  • Viaturas de turismo (com barcos, aviões e motos),
  • Combustíveis, transportes e viagens de negócios,
  • Alojamento,
  • Alimentação, bebidas, tabaco e receções
  • E ainda divertimento e luxo.

São, quase sempre, as despesas que uma PME tem mais vezes na mão: o carro, o gasóleo, o almoço, a deslocação. Daí a surpresa no fecho de cada período e daí valer a pena saber de cor onde há IVA dedutível e onde não há.

Neste texto tem a lista do que dá e não dá direito a dedução, as percentagens exatas de cada caso com a norma que as fixa, a conta de um trimestre feita em euros e os erros que fazem perder dedução a que tinha direito. Vamos a isso!

O que está em jogo nesta decisão?

Antes de aprovar a próxima compra, perceba o que está em causa. O IVA dedutível não é um detalhe técnico do fecho: é tesouraria que entra ou não entra:

  • Cada euro de IVA dedutível a mais é um euro a menos a sair para o Estado no dia 25;

  • Deduzir imposto que a lei exclui pode dar lugar a liquidação adicional e juros compensatórios e o valor volta a sair anos depois;

  • Uma fatura passada em nome do sócio e não da empresa, só se resolve pedindo a retificação ao fornecedor. Sem isso, perde-se por inteiro;

  • A escolha do carro da empresa decide se recupera o IVA da compra ou se paga o imposto todo;

  • O direito à dedução tem prazo. Passado esse prazo, o dinheiro deixa de ser recuperável.
IVA dedutível: que despesas a empresa pode deduzir, explicado pela BTOCNET
O IVA dedutível é a parte do imposto que a empresa pagou aos fornecedores e pode abater ao IVA que cobrou aos clientes.

IVA dedutível: como a conta chega ao valor que paga

A empresa cobra IVA aos clientes (o imposto liquidado) e paga IVA aos fornecedores (o imposto suportado). A parte do imposto suportado que a lei deixa recuperar é o IVA dedutível.

O que entrega ao Estado é a diferença entre o imposto liquidado e o IVA dedutível do período.

Um exemplo com números, para uma empresa de serviços com seis pessoas, no regime trimestral. Num trimestre faturou 60 000 € e liquidou 13 800 € de IVA à taxa normal de 23% (artigo 18.º do Código do IVA).

Do lado das compras, suportou IVA em:

  • Renda do escritório com IVA, software e serviços de terceiros: 2 300 € de IVA, dedutível por inteiro;

  • Material de escritório, telecomunicações e formação da equipa: 410 € de IVA, dedutível por inteiro;

  • Gasóleo das viaturas: 260 € de IVA, dos quais só 130 € são dedutíveis;

  • Almoços com clientes: 110 € de IVA, zero dedutível;

  • Uma estadia de hotel numa deslocação ao cliente: 70 € de IVA, zero dedutível.

O IVA dedutível do trimestre é 2 840 € (2 300 + 410 + 130). A empresa entrega ao Estado 10 960 €, que é a diferença para os 13 800 € liquidados.

A conta do IVA num trimestre: o que liquidou menos o que deduziu.

Se tivesse metido na conta os 110 € dos almoços, os 70 € do hotel e os 130 € da metade não dedutível do gasóleo, estaria a deduzir 310 € a que não tinha direito, valor que a Autoridade Tributária pode corrigir mais tarde, com juros compensatórios por cima.

Que despesas posso deduzir no IVA da empresa?

A lista do IVA dedutível abaixo cobre as despesas que aparecem quase todos os meses numa PME. Ao lado, quanto do imposto é IVA dedutível e a norma que o fixa:

  • Renda do escritório (com IVA, quando o senhorio renunciou à isenção): 100%, pela regra geral do artigo 19.º;

  • Software, licenças e serviços digitais usados na atividade: 100%, artigo 19.º;

  • Material de escritório e consumíveis: 100%, artigo 19.º;

  • Telemóveis e telecomunicações afetos à empresa: 100%, artigo 19.º;

  • Mercadorias, matérias-primas e serviços de fornecedores: 100%, artigo 19.º;

  • Ligeiro de mercadorias (veículo que, pela construção, só serve para transportar mercadorias): 100%, por não ser viatura de turismo à luz do artigo 21.º n.º 1 alínea a);

  • Viatura de turismo a gasóleo ou gasolina, comprada, alugada, usada ou reparada: 0%, artigo 21.º n.º 1 alínea a);

  • Gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis no carro da empresa: 50%, artigo 21.º n.º 1 alínea b);

  • Gasolina no carro da empresa: 0%, artigo 21.º n.º 1 alínea b), com as exceções de veículos que vemos adiante;

  • Portagens, comboio e bilhetes de avião em viagem de negócios, fora de congressos e feiras: 0%, artigo 21.º n.º 1 alínea c);

  • Hotel, fora de congressos e feiras: 0%, artigo 21.º n.º 1 alínea d);

  • Almoço de equipa ou com clientes: 0%, artigo 21.º n.º 1 alínea d);

  • Refeições servidas ao pessoal na cantina da empresa: 100%, artigo 21.º n.º 2 alínea b). A norma exige que seja a própria empresa a fornecer a refeição em cantina, economato ou similar: cartão-refeição e almoços em restaurante não entram aqui.

Se procura as taxas, os regimes de isenção e o funcionamento geral do imposto, isso vive no nosso guia do IVA para empresas em Portugal. Aqui ficamos só na dedução.

Dedução de IVA nos combustíveis: 50% no gasóleo e zero na gasolina do carro da empresa
No gasóleo, no GPL e no gás natural a empresa deduz metade do IVA. Na gasolina do carro da empresa, a dedução é zero.

As três condições sem as quais não há dedução

O artigo 19.º do Código do IVA exige três coisas ao mesmo tempo. Se falhar uma, cai a dedução toda:

  • A empresa é sujeito passivo com direito à dedução. Quem está isento ao abrigo do artigo 53.º não deduz nada;

  • Existe fatura em forma legal, em nome e na posse da empresa. Talão de multibanco, nota de encomenda ou extrato bancário não servem;

  • A despesa está afeta a operações tributadas da empresa. Compras para uso pessoal do sócio ficam de fora.
Só é dedutível o IVA de faturas em forma legal, em nome da empresa e afetas à atividade tributada, artigo 19.º do Código do IVA
Uma despesa pode ser aceite como gasto em IRC e, ainda assim, não dar direito a deduzir o IVA.

A fatura simplificada também dá direito a dedução

Muita gente deita fora faturas simplificadas a pensar que não valem. Valem, desde que levem o NIF da empresa.

O n.º 6 do artigo 19.º considera fatura em forma legal tanto a fatura completa do artigo 36.º como a fatura simplificada do artigo 40.º e quando o adquirente é sujeito passivo o NIF é obrigatório.

Repare no teto de valor, porque a distinção engana: o limite de 1 000 € do artigo 40.º é só para vendas de retalhistas ou vendedores ambulantes a quem não é sujeito passivo.

Quando quem compra é a sua empresa, o teto da fatura simplificada é de 100 €. Acima disso, exija fatura completa.

E dê sempre o NIF da empresa no balcão: sem ele, aquele imposto não é IVA dedutível, é custo.

As despesas que a lei exclui, mesmo estando tudo certo

Este é o ponto que gera mais discussão ao balcão, por isso vale a pena dizê-lo sem rodeios: a exclusão mantém-se mesmo quando a despesa é inteiramente da empresa, está bem documentada, tem fatura certinha em nome da sociedade e é indispensável ao negócio. Estar certo não chega.

O artigo 21.º corta o direito à partida e as cinco alíneas do seu n.º 1 são estas:

  • Alínea a): aquisição, fabrico, importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos;

  • Alínea b): combustíveis utilizáveis em viaturas automóveis, com as exceções que vemos já a seguir;

  • Alínea c): despesas de transportes e viagens de negócios da empresa e do seu pessoal, incluindo as portagens;

  • Alínea d): alojamento, alimentação, bebidas, tabacos e despesas de receção, incluindo o acolhimento de pessoas estranhas à empresa;

  • Alínea e): despesas de divertimento e de luxo, entendidas como as que, pela natureza ou pelo montante, não são despesas normais de exploração.
As cinco famílias de despesas que o artigo 21.º exclui da dedução do IVA.

Repare na definição de viatura de turismo, porque decide tudo: é o veículo que, pela construção e equipamento, não se destina apenas ao transporte de mercadorias ou a uso agrícola, comercial ou industrial, ou que, sendo misto ou de passageiros, não tem mais de nove lugares com o condutor incluído.

Um ligeiro de mercadorias de dois lugares está fora desta definição, logo o IVA da compra é dedutível. E os velocípedes, com ou sem motor, também não cabem na norma: a bicicleta elétrica da empresa não está excluída do direito à dedução.

Há ainda uma porta que muita gente esquece: quando a venda ou a exploração desses bens é o próprio objeto da atividade, a exclusão não se aplica. É o caso de um stand que compra carros para revender, de uma empresa de aluguer de viaturas sem condutor ou de uma escola de condução.

Aí o IVA é dedutível por inteiro, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.

Aceite em IRC não quer dizer dedutível em IVA

Aqui está a confusão que mais custa dinheiro às empresas: uma despesa pode ser aceite como gasto em IRC e, ao mesmo tempo, não dar direito a deduzir o IVA.

São dois impostos com regras próprias e o facto de uma fatura entrar na contabilidade não significa que o imposto dela entre na declaração periódica.

O almoço com um cliente é o caso de manual. O gasto é da empresa e entra nas contas.

O IVA dessa fatura fica de fora, porque a alínea d) o exclui. Quem quiser ver o outro lado desta moeda, o das despesas que a empresa pode aproveitar em sede de IRC, tem lá o tema tratado por inteiro.

Combustível, viaturas e eventos: onde a dedução é parcial

Combustível: 50%, 100% ou nada

No gasóleo, no GPL, no gás natural e nos biocombustíveis, o IVA dedutível é 50% do imposto da fatura, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º.

A gasolina não está nessa proporção: no carro da empresa, a dedução da gasolina é zero. É a diferença que passa despercebida quando se escolhe a viatura pelo preço da tabela.

A mesma alínea abre uma exceção importante e aqui a gasolina já entra: em cinco tipos de veículo o combustível é dedutível a 100%, seja gasóleo, gasolina, GPL, gás natural ou biocombustível.

São os veículos pesados de passageiros, os veículos licenciados para transportes públicos, como os táxis, excetuando-se os rent-a-car, que não têm esta dedução total, as máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis que não sejam veículos matriculados, os tratores com emprego exclusivo ou predominante em operações da atividade agrícola e os veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3 500 kg.

Fora destes cinco casos, a gasolina não dá dedução nenhuma.

Deduzo o IVA da gasolina do carro da empresa? Não; no gasóleo e GPL deduz-se 50% e na gasolina 0%
No carro da empresa, o gasóleo e o GPL deduzem 50% do IVA e a gasolina deduz zero.

Viaturas elétricas, híbridas plug-in e a GPL ou GNV

A regra da alínea a) tem uma porta aberta nas alíneas f) e g) do n.º 2.

Se a viatura ficar abaixo de um teto de custo de aquisição, o IVA da compra passa a ser dedutível. Os limites em vigor em 2026 vêm da Portaria n.º 467/2010, por remissão para o artigo 34.º do Código do IRC e contam-se sem o IVA incluído:

  • Viatura exclusivamente elétrica até 62 500 €: IVA dedutível a 100%;

  • Híbrida plug-in até 50 000 €: IVA dedutível a 100%;

  • Viatura a GPL ou a gás natural veicular até 37 500 €: IVA dedutível a 50%, mesmo que o veículo seja bi-fuel e ande também a gasolina;

  • A eletricidade para carregar viaturas elétricas ou híbridas plug-in é dedutível a 100%, pela alínea h) do n.º 2 do artigo 21.º, ao contrário da gasolina.

Duas armadilhas aqui e são as que mais vezes apanham quem decide sozinho. Ambas estão explicadas pela Autoridade Tributária no Ofício-Circulado n.º 25 088, de 21 de novembro de 2025, que vale a pena ler antes de assinar qualquer contrato:

  • A porta abre só para a compra, o aluguer e a transformação. As alíneas f) e g) não cobrem a utilização nem a reparação. Numa elétrica de 40 000 € o IVA da compra é dedutível, mas o IVA da manutenção e das reparações não é IVA dedutível, porque essas são despesas de utilização de uma viatura de turismo;

  • O custo de aquisição não se decompõe. Contam todos os valores ligados à viatura, incluindo despesas legais, mesmo que venham em fatura separada. Uma híbrida plug-in de 47 000 € com um sistema de navegação de 10 000 € faturado à parte soma 57 000 € e perde a dedução por inteiro, porque passa os 50 000 €.

Renting: peça a fatura discriminada

Esta é a decisão mais acionável de todo o capítulo das viaturas e decide-se ao assinar o contrato. Na locação operacional, a renda mensal paga várias coisas ao mesmo tempo: a disponibilização do veículo, a manutenção, o seguro, a gestão de portagens.

A Autoridade Tributária aceita que cada componente tem tratamento próprio e daí a regra prática: se a fatura discrimina os valores, o IVA dedutível é o da parte da locação de uma elétrica, híbrida plug-in ou a GPL dentro dos limites, ficando de fora o imposto da manutenção, da utilização e da reparação.

Se a renda vier num valor único e global, não há componente de locação identificável para deduzir: perde-se o IVA da renda toda e não apenas o da manutenção.

Há ainda a contrapartida do uso pessoal e é justo saber dela antes de contar com a poupança.

Se a empresa deduziu o IVA da elétrica e o carro também anda ao fim de semana, essa utilização privada é uma prestação de serviços tributável: a empresa tem de liquidar IVA sobre a parte privada, apurada pela proporção de quilómetros do período.

Um sócio-gerente que faça 40% dos quilómetros em uso pessoal liquida IVA sobre esses 40% e o mesmo se aplica à eletricidade que deduziu para carregar o carro.

A escolha da viatura mexe também com a tributação autónoma que a empresa vai pagar no fecho do ano e as duas contas devem ser feitas ao mesmo tempo, antes da assinatura.

No renting, o IVA só se deduz se a fatura vier discriminada.

Congressos e feiras: organizar não é o mesmo que participar

Transportes, viagens, alojamento e refeições, que em regra não dão dedução nenhuma, passam a dar quando estão ligados a congressos, feiras, exposições, seminários e conferências. A percentagem muda conforme o lado da mesa em que a empresa está:

  • Quem organiza o evento deduz 50% do imposto dessas despesas, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º;

  • Quem participa no evento deduz 25%, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo. Repare que não muda só a percentagem: quem organiza tem também as despesas de receção abrangidas, quem participa não.

Na prática: se levar dois comerciais a uma feira do setor, está do lado de quem participa: o IVA dedutível é 25% do imposto do alojamento, das refeições e das deslocações que tiver contratado à entidade organizadora, incluindo as portagens que venham nesse pacote.

As mesmas despesas, num dia normal de trabalho, não dariam dedução nenhuma. Repare bem na condição, porque é ela que decide se a dedução existe e é diferente de um lado e do outro.

Quem organiza tem de ter contratado diretamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas. Quem participa só deduz o que tiver contratado diretamente com a entidade organizadora do evento.

Na prática, isto quer dizer que o hotel que reservou por sua conta e a portagem que pagou na barreira não geram IVA dedutível nenhum, mesmo indo à feira: só entram no pacote contratado ao organizador.

Em qualquer dos casos, as despesas têm de contribuir comprovadamente para operações tributadas, por isso guarde a inscrição e o programa do evento junto das faturas.

Quando parte da atividade é isenta

Há empresas com uma parte da atividade tributada e outra isenta sem direito a dedução, o caso típico de quem junta formação a consultoria. Nessas, o IVA dedutível das despesas comuns (a renda, a luz, os honorários) não é o total: a empresa só recupera uma proporção do imposto.

O artigo 23.º do Código do IVA prevê dois caminhos:

  • A afetação real, que separa as despesas por atividade segundo critérios objetivos, quando essa separação é possível;

  • O pro rata, uma percentagem única aplicada às despesas comuns, quando não dá para as separar.

A conta do pro rata é uma divisão. Numa empresa que num ano faturou 120 000 € em consultoria (com IVA) e 80 000 € em formação isenta, o pro rata é 120 000 a dividir por 200 000, ou seja 60%.

Se a renda do escritório tiver 1 000 € de IVA no ano, a empresa deduz 600 €, não 1 000 €. A percentagem é provisória durante o ano, calculada com os valores do ano anterior e acerta-se na declaração do último período.

O direito à dedução do IVA caduca ao fim de quatro anos (artigo 98.º do Código do IVA).

Esqueceu-se de uma fatura? O prazo é de quatro anos

A fatura de um equipamento que ficou na gaveta não é dinheiro perdido de imediato. O n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA dá um prazo de quatro anos para exercer o direito à dedução, contados a partir do nascimento desse direito, que é o momento em que o imposto se torna exigível.

O que fazer com uma fatura de há dois anos que apareceu agora? Fale com o seu contabilista certificado.

Se o período a que respeita já foi entregue, a via é a declaração periódica de substituição desse período. Não a meta no trimestre atual sem análise, porque o campo e o período contam.

Passados os quatro anos, o imposto deixa de ser recuperável e fica a custo.

Contabilista certificado da BTOCNET sobre o IVA dedutível
O planeamento do IVA dedutível decide-se em cada compra, não no fecho do ano.

Onde isto se declara e quando se paga

O IVA dedutível entra na declaração periódica de IVA, entregue no Portal das Finanças. O regime depende do volume de negócios do ano civil anterior: pelo artigo 41.º, a partir de 650 000 € a entrega é mensal, abaixo desse valor é trimestral.

A maioria das PME está no trimestral e muitos empresários nunca souberam em qual estão.

Os prazos são dois e não um. A declaração entrega-se até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao período a que respeita (artigo 41.º).

O pagamento faz-se até ao dia 25 do 2.º mês seguinte (artigo 27.º).

Há uma folga de verão: as operações de junho, no regime mensal e as do segundo trimestre, no trimestral, podem ir até 20 e 25 de setembro. Fora disso, as faturas do período têm de estar na contabilidade bem antes do dia 20.

Quatro erros que custam dinheiro todos os trimestres

  • Fatura em nome do sócio e não da empresa. Falha a condição do artigo 19.º e perde-se 100% da dedução daquela fatura. O pedido de retificação faz-se ao fornecedor e depressa;

  • Talão em vez de fatura. Quem paga o café da reunião e guarda o talão sem NIF fica com um documento que não dá direito a dedução nenhuma. Peça sempre fatura com o NIF da empresa;

  • Deduzir o gasóleo a 100%. Metade do imposto do gasóleo não é IVA dedutível e numa empresa que suporta 500 € de imposto em gasóleo por trimestre, isto pode ser uma correção de 250 € por trimestre, com juros à mistura;

  • Contar com a dedução da elétrica e esquecer o resto. Acima de 62 500 € sem IVA a dedução da compra é zero, os extras faturados à parte somam para esse limite e o IVA das manutenções fica excluído mesmo abaixo do teto.
Seis pontos onde as empresas perdem IVA dedutível todos os trimestres.

Principais conclusões

  • A regra geral é haver IVA dedutível; o artigo 21.º n.º 1 é a lista fechada das cinco exceções e vale mesmo com a fatura certa;

  • No gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis o IVA dedutível é 50%; na gasolina do carro da empresa é zero, fora dos cinco tipos de veículo com dedução total;

  • Nas elétricas e híbridas plug-in dentro dos limites, deduz-se o IVA da compra, mas não o da manutenção e o uso pessoal obriga a liquidar imposto;

  • Numa feira ou congresso, o IVA dedutível é 50% para quem organiza e 25% para quem participa, incluindo as deslocações;

  • Uma fatura esquecida ainda se recupera dentro de quatro anos, pela declaração de substituição do período certo.
José Pedro Farinha, Chairman da BTOCNET, sobre o custo de não deduzir o IVA.

Três passos para esta semana

  • Confirme em que regime está. O seu contabilista certificado diz-lho de imediato e no Portal das Finanças fica registado no enquadramento de IVA da empresa. A partir daí sabe as suas datas;

  • Reveja as faturas dos últimos três meses à procura de documentos em nome pessoal e de talões sem NIF da empresa. Os que ainda dão para corrigir, corrija com o fornecedor esta semana;

  • Antes da próxima viatura, peça a conta das duas hipóteses que tem em cima da mesa, com o IVA dedutível de cada uma, os extras faturados à parte e a tributação autónoma lado a lado. São dez minutos antes da assinatura, quando a decisão ainda está nas suas mãos.

Perguntas frequentes sobre IVA dedutível

Posso deduzir o IVA dos almoços de trabalho?

Não. As despesas de alimentação e bebidas estão excluídas do direito à dedução pela alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, mesmo quando a refeição é de trabalho e a fatura está em nome da empresa.

Há duas exceções: as refeições servidas ao pessoal na cantina da empresa, dedutíveis a 100% e as refeições ligadas a congressos e feiras, dedutíveis a 50% para quem organiza e a 25% para quem participa.

Nas FAQ: as refeições estão entre as despesas que o artigo 21.º exclui da dedução.

Quanto IVA do combustível é que a empresa pode deduzir?

No gasóleo, no GPL, no gás natural e nos biocombustíveis o IVA dedutível é 50% do imposto da fatura. Na gasolina do carro da empresa a dedução é zero.

Em cinco tipos de veículo o combustível é dedutível a 100%, incluindo a gasolina: pesados de passageiros, veículos licenciados para transportes públicos com exceção dos rent-a-car, máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis que não sejam veículos matriculados, tratores de emprego exclusivo ou predominante na atividade agrícola e veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3 500 kg.

Uma fatura simplificada dá direito a deduzir IVA?

Sim, desde que tenha o NIF da empresa. O n.º 6 do artigo 19.º do Código do IVA aceita como fatura em forma legal tanto a do artigo 36.º como a fatura simplificada do artigo 40.º.

Quando quem compra é um sujeito passivo, a fatura simplificada só pode ser emitida até 100 €; acima desse valor é preciso fatura completa.

A empresa deduz o IVA de um carro elétrico?

Há IVA dedutível na aquisição, no aluguer e na transformação, se o custo de aquisição, sem IVA, não exceder 62 500 € numa viatura exclusivamente elétrica ou 50 000 € numa híbrida plug-in. Já não há IVA dedutível nas despesas de utilização, manutenção e reparação, que continuam excluídas.

Se a viatura também for usada a título pessoal, essa utilização é tributada e a empresa liquida IVA sobre a proporção de quilómetros privados, como esclarece o Ofício-Circulado n.º 25 088 da Autoridade Tributária, de 21 de novembro de 2025.

Durante quanto tempo posso deduzir uma fatura antiga?

O IVA dedutível de uma fatura antiga recupera-se até quatro anos, contados do nascimento do direito à dedução, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA.

Se o período a que a fatura respeita já foi declarado, a correção faz-se por declaração periódica de substituição desse período e não juntando o documento ao trimestre corrente.

Conclusão

O IVA dedutível é dos poucos temas fiscais em que uma decisão pequena, tomada antes da compra, muda o valor que sai da tesouraria.

Depois da fatura emitida, a margem de manobra é curta: ou o documento cumpre o artigo 19.º e a despesa está fora da lista do artigo 21.º, ou não há IVA dedutível nenhum e o imposto fica a custo.

Se quiser rever com um contabilista certificado da rede BTOCNET as despesas da sua empresa e perceber quais dão direito a dedução e quais não dão, fale connosco.

Informação verificada a 3 de setembro de 2026, nos artigos 19.º, 21.º, 23.º, 27.º, 40.º, 41.º e 98.º do Código do IVA, na Portaria n.º 467/2010 e no Ofício-Circulado n.º 25 088 da Autoridade Tributária.

Este texto é informação geral e não substitui a análise do caso concreto: cada fatura deve ser validada com o contabilista certificado da empresa.

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