Informação Vinculativa n.º 26152
Foi solicitada à Autoridade Tributária informação vinculativa sobre se:
“Benfeitorias nos pavilhões existentes, designadamente no pavimento dos pavilhões, o qual teve de ser intervencionado, de modo a recuperar o chão, dado o seu estado de degradação”, se este investimento tem enquadramento na tipologia de investimento inicial em curso de aumento de capacidade produtiva, uma vez que, na ótica da requerente, o desgaste e degradação do pavimento comprometem a qualidade do produto produzido.
A mera substituição do piso dos pavilhões, na sequência do seu desgaste devido à intensa utilização, ainda que no decurso operacional da atividade, não resulta no aumento da capacidade de produção instalada, ainda que possa, eventualmente, potenciar o aumento da produção (e, por consequência, de unidades vendidas).
Acresce, ainda, que o investimento realizado pela Requerente (intervenção no pavimento dos pavilhões, de modo a recuperar o chão) poderia ser elegível à luz do ponto ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do CFI, como “reparação de edifícios de instalações fabris”, caso este investimento integrasse o conceito de investimento inicial (na referida tipologia relativa ao “aumento da capacidade de um estabelecimento existente”), o que não é o caso, cabendo, simultaneamente, analisar o n.º 5 do artigo 22.º do mesmo Código.
Dispõe o referido normativo que “Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.”, pelo que, apenas se consideram elegíveis as aplicações relevantes em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo que se traduzam em “adições”, excluindo, portanto, os investimentos de substituição.
Salienta-se que, a reforçar este entendimento, consta das OAR, na nota de rodapé (30), para a qual remete o ponto 36, que “A obrigação de manter o investimento na região em causa por um período mínimo de cinco anos (três anos, no caso das PME) não deve impedir a substituição de instalações ou de equipamentos que se tenham tornado obsoletos ou se tenham avariado dentro desse prazo, desde que a atividade económica seja mantida na região em causa durante o período mínimo. Os auxílios com finalidade regional não podem, contudo, ser concedidos para substituir essas instalações ou equipamentos.” (sublinhado nosso).
Pelo que, estando em causa um investimento que não tem enquadramento no conceito de “investimento inicial”, e que o mesmo se traduz num mero investimento de substituição e não numa adição, não pode ser considerado elegível para efeitos de cálculo do valor do crédito fiscal RFAI.