
Nesta Informação Vinculativa a AT foi questionada sobre os procedimentos declarativos a seguir relativamente à emissão de recibos de valores prestacionais acordados em tribunal relativamente a rendas em atraso.
Uma vez que o valor em dívida está a ser pago em prestações mensais iguais e sucessivas a requerente deve continuar a emitir os recibos de renda eletrónicos.
O facto de o contrato de arrendamento se encontrar cessado não impede a emissão dos recibos eletrónicos das rendas atrasadas, no caso, das prestações acordadas e pagas correspondentes às rendas em atraso durante o período de vigência do contrato.
Para tal, deverá ser mencionado o período a que respeita a renda (no caso, a prestação) e a data do recebimento da mesma.
Estes rendimentos devem ser inscritos no anexo F da declaração modelo 3 de IRS do ano em que são pagos ou colocados à disposição.