Regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas.

image

Decreto-lei n.º 35_2025, de 24 de março

O presente decreto-lei transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera, quer a Diretiva 2006/112/CE relativa ao  sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas, quer o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de  informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas, e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE  e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), o Regime do IVA nas Transações  Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, e, ainda, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às  pequenas empresas.

Estes atos legislativos de direito europeu visam criar um quadro legal comum na União Europeia com vista à aplicação do regime de isenção das pequenas empresas e à introdução de um conjunto de medidas de  simplificação a elas destinadas, com o propósito de mitigar os custos de cumprimento com que as pequenas empresas se defrontam, reduzindo os seus encargos administrativos e contribuindo para a criação de um  enquadramento fiscal propício ao seu crescimento e ao desenvolvimento do comércio transfronteiriço.

No que respeita ao âmbito de aplicação do regime especial de isenção no território nacional, são eliminadas algumas das restrições atualmente existentes para aceder a este regime, passando a permitir que dele  possam beneficiar microempresas com contabilidade organizada, bem como sujeitos passivos que realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código do IVA. 

Acresce que, no quadro jurídico europeu vigente, o regime especial de isenção só abrange as empresas estabelecidas no Estado-Membro onde o imposto é devido. Nesta circunstância, qualquer pequena empresa  nacional que realize operações sujeitas a tributação em outros Estados-Membros, não sujeitas ao mecanismo de autoliquidação pelo adquirente, fica obrigada a registar-se para efeitos de IVA em cada um desses  Estados-Membros ou, quando possível, a recorrer ao registo no balcão único, para cumprir as obrigações declarativas e de pagamento do IVA devido nessas operações.
Mesmo quando as operações realizadas em outro Estado-Membro representem um valor global diminuto, a empresa nacional não pode beneficiar do regime de isenção das pequenas empresas aí vigente, encontrando-se em situação de desvantagem concorrencial com as empresas aí estabelecidas. Com as alterações introduzidas passa a permitir-se que as pequenas empresas da União Europeia com um volume de  negócios anual na União Europeia que não exceda € 100 000,00 possam beneficiar do regime de isenção em Estados-Membros onde não estejam estabelecidas, nas mesmas condições previstas para os operadores  desses Estados. Assim, o regime de isenção em território nacional passa a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que, além de reunirem as condições previstas  internamente para a aplicação do regime de isenção, possuam um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda € 100 000,00, e tenham procedido à notificação prévia do Estado-Membro da sede ou  domicílio e obtido aí para a aplicação do regime de isenção, um número individual de identificação com o sufixo «EX». Da mesma forma, passa a permitir-se que os sujeitos passivos com sede ou domicílio em  território nacional, enquadrados no regime de isenção ou no regime normal de tributação, quando o seu volume de negócios anual na União Europeia não exceda € 100 000,00, possam beneficiar do regime de isenção em outros Estados-Membros, nas operações aí realizadas, desde que o volume de negócios nesses Estados se situe abaixo do respetivo limiar de isenção.

De modo a permitir o correto funcionamento do regime e o controlo por parte dos Estados-Membros da aplicação da isenção na sua vertente transfronteiriça, são definidas de forma harmonizada as obrigações  declarativas que devem ser cumpridas pelos sujeitos passivos que pretendam beneficiar de isenção em Estados-Membros em que não estejam estabelecidos.

Para simplificar o acesso das pequenas empresas com sede ou domicílio em território nacional ao regime de isenção em outros Estados-Membros e reduzir os seus custos de cumprimento, as empresas que pretendam  beneficiar de isenção em outros Estados-Membros, devem notificar previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira que, para efeitos da aplicação da isenção, lhes atribui um número individual de identificação com  o sufixo «EX», que utilizam nas operações realizadas nos Estados-Membros de isenção, permanecendo registadas para efeitos de IVA exclusivamente em território nacional.

Acresce que, aquando da notificação prévia para a obtenção do número individual de identificação, os sujeitos passivos, além da indicação do Estado-Membro ou Estados-Membros em que tencionam beneficiar de  isenção, devem fornecer informações relativas ao volume de negócios realizado em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros, no ano civil anterior e no ano civil em curso. Os sujeitos passivos isentos, estabelecidos em território nacional, que façam uso da isenção em Estado–Membro em que não estejam estabelecidos devem, ainda, submeter por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira uma  declaração trimestral com o valor das operações realizadas no trimestre civil em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros. Adicionalmente, as autoridades fiscais dos Estados-Membros verificam o cumprimento das regras do regime de isenção por sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-Membros, incluindo quanto ao cumprimento dos limiares de de cooperação administrativa,  designadamente, através do acesso, de forma automatizada, aos dados recolhidos junto dos sujeitos passivos aquando da notificação prévia e na declaração trimestral.

Para efeitos da aplicação do regime de isenção, são introduzidas definições harmonizadas do que se considera sujeito passivo estabelecido, de volume de negócios anual no Estado-Membro e volume de negócios  anual na União Europeia, para evitar divergências na respetiva forma de cálculo e garantir equidade de tratamento entre as pequenas empresas.

Da mesma forma, para garantir uma aplicação uniforme das regras de acesso ao regime na União Europeia, deixa de se prever a anualização do volume de negócios para efeitos de enquadramento no regime de  isenção, eliminando um dos aspetos mais complexos do regime anterior para os sujeitos passivos.

A aplicação do regime de isenção cessa para sujeitos passivos estabelecidos e não estabelecidos em território nacional quando no ano civil anterior tiver sido ultrapassado o limiar de isenção aplicável em território  nacional, quando no ano civil em curso esse limiar for excedido em mais de 25 % e quando deixarem de se verificar quaisquer das demais condições previstas para a aplicação do regime, sendo devido imposto a  partir desse momento. No caso de sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, a aplicação do regime de isenção cessa, ainda, quando no ano civil anterior esse sujeito passivo tiver atingido um volume  de negócios anual na União Europeia superior a € 100 000,00, ou no ano civil em curso esse limiar for ultrapassado, sendo devido imposto a partir desse momento. As empresas com sede ou domicílio em território  nacional enquadradas no regime de isenção, que ultrapassem o limiar do volume de negócios na União Europeia pelas atividades desenvolvidas em outros Estados-Membros, ainda que deixem de poder beneficiar do regime de isenção nesses Estados-Membros, podem, contudo, continuar a beneficiar do regime de isenção em território nacional, se o volume de negócios em território nacional estiver abaixo do limiar aqui fixado.  Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção das pequenas empresas, estabelecidos, ou não, em território nacional, não liquidam IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços que efetuam e nãodeduzem o IVA que suportam para a realização da atividade isenta. Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime normal de tributação, que beneficiem do regime de isenção das pequenas empresas em outros Estados-Membros, nas operações aí realizadas, não podem deduzir o IVA suportado em território nacional para a realização das atividades isentas nesses outros Estados-Membros.

Clarifica-se, ainda, que as isenções nas transmissões intracomunitárias de bens não se aplicam às transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos do regime de isenção das pequenas empresas, atribuindo-se  natureza interpretativa a essa alteração, por ser a interpretação das regras do comércio intracomunitário que vem sendo acolhida, em conformidade com disposição que vigora no direito da União Europeia desde  1993. 

Em complemento à revisão e alargamento do âmbito do regime de isenção, são introduzidas diversas medidas de simplificação destinadas aos sujeitos passivos abrangidos por este regime. Os sujeitos passivos  estabelecidos em outros Estados-Membros abrangidos pelo regime de isenção em território nacional, cumprem as obrigações de notificação prévia e de entrega da declaração trimestral, associadas ao regime, no respetivo Estado-Membro de estabelecimento, estando dispensados em território nacional do cumprimento de todas as obrigações previstas em sede de IVA. Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional  abrangidos pelo regime de isenção, para além das outras obrigações de cujo cumprimento já se encontravam dispensados, passam a estar dispensados da entrega da declaração recapitulativa quando prestam serviços a sujeitos passivos de outros Estados-Membros e a poder emitir exclusivamente faturas simplificadas. Adicionalmente, os sujeitos passivos de IVA do regime de isenção que sejam pessoas singulares, quando não  possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, e exerçam a opção de emissão de fatura exclusivamente através das aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira,  ficam dispensados do cumprimento da obrigação de manutenção de livros de registos para efeitos de IVA e de IRS. Passa ainda a permitir-se que os prestadores de serviços abrangidos pelo regime de  isenção, relativamente aos bens por si transportados, substituam o documento de transporte pelas respetivas faturas de aquisição.

Outros artigos
Alienação onerosa de imóvel no qual não teve domicílio fiscal – Reinvestimento
Rendimentos prediais – recebimento de rendas em atraso
Alteração à folha de rosto da Informação Empresarial Simplificada (IES)
Instruções da AT sobre as medidas de simplificação fiscal
IFICI – Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação
Medidas de simplificação fiscal
Compartilhe