
Decreto-Lei n.º 49_2025, de 27 de março
Aprova medidas de simplificação fiscal, alterando, designadamente, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e outros atos legislativos.
Promover a competitividade da economia portuguesa, através da redução dos custos de cumprimento das obrigações fiscais, de uma forte simplificação fiscal, do reforço da estabilidade tributária e de uma reformulação da justiça tributária, constitui um importante objetivo consagrado no Programa do XXIV Governo Constitucional.
Com este propósito, o Governo aprovou, no Conselho de Ministros do dia 16 de janeiro de 2025, a Agenda para a Simplificação Fiscal, que constitui um processo em curso, sendo então anunciadas 30 medidas, de uma agenda mais ampla, tendo como objetivo servir melhor os contribuintes, pessoas e empresas, reduzindo custos de contexto, aumentando a transparência e compreensão das obrigações tributárias e melhorando a qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Neste sentido, o presente decreto-lei tem por escopo aprovar as alterações legislativas indispensáveis à célere implementação de diversas medidas consagradas na referida Agenda.
Em particular, de entre as medidas que visam reduzir os custos de contexto, salienta-se a eliminação de redundâncias declarativas, designadamente as constantes do formulário da Informação Empresarial Simplificada (IES), desde já se eliminando os anexos Q e O, atinentes, respetivamente, à Declaração Anual do Imposto do Selo e ao Mapa Recapitulativo de Clientes (IVA). São também eliminadas obrigações
declarativas de sujeitos passivos residentes relativamente a rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos noutro Estado-Membro da União Europeia ou em certos países terceiros e territórios associados
ou dependentes de Estado-Membro. Com o mesmo objetivo, prevê-se que, no caso de sujeitos passivos sem operações tributáveis, a declaração periódica do IVA seja entregue automaticamente, procedendo-se igualmente à desmaterialização dos registos de IVA para sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada.
Por outro lado, visando o aumento das exportações e a simplificação das formalidades aduaneiras e fiscais das remessas postais e remessas expresso de bens de valor inferior a € 1000, é dispensada a entrega da declaração aduaneira de exportação para obtenção da respetiva certificação da saída, com isenção do IVA e consequente reconhecimento do direito à dedução do imposto suportado, prevendo-se, para este efeito, um certificado de exportação simplificado emitido pela AT.
São ainda eliminadas obrigações excessivas ou desproporcionadas, como seja a retenção na fonte quando esta se traduza num montante reduzido, prevendo-se a sua dispensa quando estejam em causa valores inferiores a € 25.
Concomitantemente, são diversas as medidas tendentes a assegurar maior transparência e compreensão das obrigações tributárias. Desde logo, a harmonização de diversos prazos para cumprimento de obrigações declarativas, em particular em sede de IRS, que passam para o final do mês de fevereiro. Procede-se, de igual modo, à harmonização dos prazos de validade das certidões de situação contributiva e tributária regularizada (vulgarmente designadas certidões de não dívida à segurança sociale à Autoridade Tributária e Aduaneira).
Tendo por objetivo melhorar a qualidade dos serviços prestados, é eliminada a obrigatoriedade da reunião de regularização em sede de inspeção tributária, sem prejuízo da sua realização por opção do contribuinte.
O presente decreto-lei introduz mais de 20 medidas, 12 das quais correspondentes a medidas anteriormente anunciadas na Agenda para a Simplificação Fiscal, encontrando-se as restantes medidas também incluídas na mesma Agenda no sentido da simplificação dos procedimentos (como o de reconhecimento de imparidades em ativos não correntes ou de alteração dos períodos trimestral ou mensal em IVA) ou da simplificação de obrigações declarativas (como o alargamento da dispensa da declaração de início de atividade quando exista uma só operação tributável, alargamento do prazo de apresentação da declaração Modelo 10 ou a dispensa de apresentação de plantas em suporte físico).
Na modelação destas medidas e nos trabalhos realizados no âmbito da Agenda para a Simplificação Fiscal, é de assinalar a importante contribuição das 18 entidades, designadamente parceiros sociais e organizações relevantes no setor da fiscalidade.