Informação Vinculativa n.º 25314
Foi solicitada à AT informação acerca qual o enquadramento tributário em IVA, relativo ao direito à dedução do imposto na aquisição de gasolina, quando utilizada em motosserras, roçadoras e máquinas que utilizem este tipo de combustível, no âmbito da atividade.
Na resposta vinculativa a AT, nos números 11 a 13, pronunciou-se da seguinte forma:
11.Também a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, exclui do direito à dedução o imposto contido em “(d)espesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
i) Veículos pesados de passageiros;
ii) Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car;
iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados;
iv) Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola;
v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg.”
12.Daqui resulta que a possibilidade de dedução da totalidade (100%) do IVA suportado no gasóleo e outros combustíveis referidos na norma (gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis), aplica-se apenas aos casos em que é utilizado nas viaturas ou máquinas indicadas em qualquer das subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, nas condições ali assinaladas.
13.No entanto, os equipamentos em análise (sopradores, roçadoras, motosserras e outras máquinas), consumidores de gasolina, não se enquadram em qualquer das referidas subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, pelo que o imposto suportado na aquisição daquele combustível não é dedutível.