IRS – Rendimentos prediais – Dedutibilidade das despesas suportadas pelo senhorio com fruição do imóvel (água, luz e gás)

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Informação Vinculativa n.º 23002

Nesta Informação Vinculativa a requerente, na qualidade de cabeça de casal da herança de ABC, que lhe sejam prestados esclarecimentos relacionados com a dedutibilidade das despesas incorridas com imóvel objeto de contrato de arrendamento, na qualidade de senhorio.
Esclarece que a herança indivisa é proprietária de imóvel, objeto de contrato de arrendamento a duas estudantes deslocadas, em que as despesas de água, de eletricidade e de gás são suportadas pelo senhorio.
Assim, a questão que coloca é a de saber se tais despesas podem ser consideradas como despesas associadas ao arrendamento (a exemplo do que acontece com as despesas de condomínio), podendo ser inscritas no  campo de “outras despesas” de arrendamento no anexo F da declaração modelo 3 de IRS.

No ponto 5 desta Informação Vinculativa  o parecer da AT é o seguinte:

Atendendo a que na cópia do contrato de arrendamento celebrado com uma das estudantes (locatárias) junta ao pedido, releva unicamente o montante da renda acordada, sem acréscimo das mencionadas despesas, e a menção ao facto de ser da responsabilidade do locador todos os encargos relativos ao consumo de água, eletricidade e gás, correspondentes ao período de vigência do contrato, comprometendo-se o arrendatário a  fazer um consumo responsável de água, eletricidade e gás, não se considera que se encontrem reunidos os requisitos para poder considerar as despesas suportadas como elegíveis para efeitos do estabelecido no artigo 41.º do Código do IRS.

Fonte: AT

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