IRC – Tratamento fiscal do Goodwill – trespasse de estabelecimento comercial

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Informação Vinculativa n.º 27877

A sociedade F, não residente, através da sua Sucursal em Portugal, denominada F Sucursal em Portugal (requerente), adquiriu à sociedade S, residente, um imóvel destinado a hotel, situado em Portugal.

A aquisição do negócio hoteleiro pela F Sucursal em Portugal configura uma concentração de atividades empresariais nos termos dos parágrafos 4, 5 e 9 da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) 14 – Concentração de atividades empresariais, tendo essa concentração sido contabilizada pela aplicação do método de compra nos termos dos parágrafos 10,12 e 18-25 da referida norma.

No âmbito da concentração de atividades empresariais em causa foi apurado um goodwill, reconhecido contabilisticamente nos termos do parágrafo 43 da NCRF 14, o qual resulta da diferença entre o custo da  concentração de atividades empresariais e o interesse da adquirente no justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis, o qual deve ser reconhecido como um ativo intangível, sendo amortizado e sujeito a testes de imparidade.

O goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais representa um pagamento feito pela adquirente em antecipação de benefícios económicos futuros de ativos que não sejam capazes de ser individualmente identificados e separadamente reconhecidos, devendo a adquirente, após o reconhecimento inicial, mensurá-lo pelo custo menos amortizações acumuladas, menos qualquer perda por imparidade 
acumulada, sendo que o mesmo deve ser amortizado, nos termos da NCRF 6 – Ativos Intangíveis, no período da sua vida útil (ou em 10 anos, caso a sua vida útil não possa ser estimada com fiabilidade). (cfr. parágrafos 44 a 46 da NCRF 14).

Não obstante o referido goodwill ser contabilisticamente amortizado nos termos da NCRF 14, sendo decorrente do trespasse de um estabelecimento comercial, o mesmo só pode ser fiscalmente amortizado, conforme estabelece a alínea a) do n.º 3 do art.º 16.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro (DR 25/2009), em caso de deperecimento efetivo devidamente comprovado e reconhecido pela AT.

Não sendo esse o caso do goodwill apurado pela requerente, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 45.º-A do CIRC.

Assim, e desde que não se verifique a existência de relações especiais nos termos da alínea d) do n.º 4 do art.º 45.º-A do CIRC, o custo de aquisição do goodwill apurado pela F Sucursal em Portugal, reconhecido  autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas suas contas individuais, é aceite como gasto fiscal em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial.

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