
Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação
A Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou um folheto informativo sobre este regime de benefícios fiscais em sede de IRS.
IFICI é a sigla utilizada para identificar o Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação, criado pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que estabelece um regime de benefícios fiscais em sede de IRS com o objetivo de atrair talento e incentivar a investigação científica e a inovação em Portugal.
BENEFÍCIO FISCAL
Este regime consagra, designadamente, a tributação à taxa especial de 20%, dos rendimentos do trabalho (rendimentos líquidos das categorias A e B) obtidos em Portugal, no âmbito das atividades consideradas elegíveis, durante um período de 10 anos consecutivos, a partir do ano da inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos beneficiários rendimentos das categorias A1 ou B2 resultantes das atividades que lhe confiram direito ao regime, devem efetuar a retenção na fonte sobre estes rendimentos à taxa de 20%, mediante apresentação do comprovativo do pedido de inscrição.
Os rendimentos do trabalho (categorias A e B), de capitais, (categoria E), prediais (categoria F) e relativos a incrementos patrimoniais (categoria G), obtidos no estrangeiro pelos beneficiários do IFICI, beneficiam, em regra, de isenção.
Contudo, os rendimentos obtidos no estrangeiro de quaisquer categorias, quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, são tributados a uma taxa de 35% (que pode ser uma taxa liberatória ou autónoma, consoante o caso).
Para que o benefício seja aplicado, o beneficiário deve ser considerado fiscalmente residente em território português em qualquer momento do ano, e continuar a auferir rendimentos enquadrados no exercício das atividades elegíveis, considerando-se que os continua a auferir, desde que o início de uma nova atividade, ocorra no prazo máximo de seis meses, após o término da atividade anteriormente exercida.
Nos casos em que o beneficiário não tenha usufruído do regime num ou mais anos daquele período de 10 anos, pode retomar o gozo do mesmo, em qualquer dos anos remanescentes, desde que volte a ser considerado residente para efeitos de IRS, e volte a auferir rendimentos enquadrados no exercício das atividades referidas.
RENDIMENTOS EXCLUÍDOS DO REGIME
O regime do IFICI não se aplica aos rendimentos auferidos relativamente a postos de trabalho abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento (CFI).