Informação Vinculativa n.º 25762
No caso em apreço estava em causa aferir da aceitação, como gasto fiscal, de determinados gastos suportados por referência à residência fiscal da sócia gerente de uma entidade cuja sede se localiza na mesma morada.
No que concerne à aceitação dos gastos ou perdas para efeitos de determinação do lucro tributável, deverá atender-se ao previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC, o qual determina que os mesmos são dedutíveis desde que incorridos pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
Ou seja, para que os gastos e perdas, independentemente da sua natureza, possam ser dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, têm sempre que ter conexão com a obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a IRC.
Importa ainda referir que, de acordo com o n.º 3 do artigo 23.º do Código do IRC, os encargos considerados dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
Sendo esses documentos de suporte normalmente emitidos em nome individual, do sócio, por respeitarem à sua residência particular, para que as despesas em causa sejam consideradas na esfera da empresa, devem ser debitadas por este, à sociedade.
Juridicamente, o sócio e a sociedade são pessoas distintas, pelo que não se devem confundir. Deste modo, deve estabelecer-se um contrato entre as partes, do qual conste o acordo estabelecido, bem como as despesas a imputar à sociedade e o critério estabelecido para a repartição dos gastos.
A fórmula de repartição dos gastos deve adotar um critério razoável, o qual pode consistir, por exemplo, na aplicação de um quociente determinado em função da área do imóvel ocupada pela sede da empresa (incluindo parte das áreas comuns, se for caso disso), e a área total do imóvel.
Acresce que, dada a existência de relações especiais entre a sociedade e o sócio, será necessário assegurar a conformidade com o Regime de Preços de Transferência, conforme estabelecido no artigo 63.º do Código do IRC, que determina, no seu n.º 1, que “(…) devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.” (sublinhado nosso).
Imóvel ( HPP da sócia-gerente) ou parte dele, arrendado pela sócia-gerente ao Sujeito Passivo:
Existindo contrato de arrendamento, celebrado entre a sócia-gerente e a Requerente, onde se encontre previsto o pagamento de uma renda relativa à parte da habitação própria e permanente que esteja afeta à atividade da empresa, a respetiva importância pode ser considerada gasto para efeitos fiscais, desde que, obviamente, cumpra com os demais requisitos, designadamente os previstos no artigo 23.º do Código do IRC.
Salienta-se, mais uma vez, que, caso seja celebrado um contrato de arrendamento relativo à parte do imóvel utilizada para fins empresariais, entre a Requerente e a sua sócia-gerente, este deve verificar o cumprimento do Regime de Preços de Transferência, previsto no artigo 63.º do Código do IRC.
Ressalva-se, por fim, que os critérios de repartição dos gastos, bem como o critério de definição da renda a debitar à sociedade pela parte da habitação própria permanente afeta à atividade da empresa, poderão ser alvo de análise pelos serviços de inspeção.
Fonte: AT