A Autoridade Tributária foi questionada por um jardim de infância “se na emissão de faturas relativas ao fornecimento de alimentação às crianças, beneficia ou não da isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
A AT, nos n.ºs 15 e 16 desta informação vinculativa, pronuncia-se da seguinte forma:
15.Caso a Requerente detenha o reconhecimento de utilidade social pela entidade competente, o fornecimento de refeições às crianças do jardim de infância pode incluir-se no âmbito das atividades de cuidados para crianças, sem alojamento, encontra-se abrangida pela alínea 7) do artigo 9.º do CIVA. Sendo o caso, as faturas a emitir serão isentas de iva, devendo apor a menção “isento – art.9º do Código do IVA”.
16.Se, porém, a Requerente não for detentora do estatuto de utilidade social, as operações em causa não podem ter enquadramento na alínea 7) do artigo 9º do CIVA, por não se encontrarem reunidas as condições de aplicação da isenção, devendo ser sujeitas a IVA e tributadas de acordo com o disposto na verba 3.1 da Lista II (que determina a aplicação da taxa intermédia de IVA aos serviços de alimentação e bebidas, com exceção das bebidas ali expressamente mencionadas).