Faturação das gratificações/gorjetas
As gorjetas ou gratificações são operações tributáveis em IVA?
Os montantes atribuídos a título de “gorjetas” ou gratificações não constituem a contrapartida de operações tributáveis em IVA, na medida em que são atribuídos em razão de trabalho realizado em condições de subordinação à entidade patronal, não qualificando, por este facto, quem o realiza como sujeito passivo de IVA.
Uma vez que não constituem contrapartida de prestações de serviços na aceção do IVA, não existe obrigatoriedade legal de emissão de fatura relativamente à sua realização. Não obsta, porém, a que os montantes sejam mencionados nas faturas emitidas pelas unidades hoteleiras ou restaurantes, em separado, dado que não são componente do valor tributável dos serviços prestados por estas entidades. Nestes casos, deve incluir a menção “Não sujeito a IVA” ou similar.
Fonte: AT