Informação Vinculativa n.º 26392
A Autoridade Tributária foi questionada se a faturação pela cedência de pessoal a clientes pelo custo suportado com esse pessoal está sujeito a IVA.
Nesta Informação Vinculativa a AT, refere:
11.Na situação descrita, se a Requerente apenas faturar um montante que corresponda exatamente ao reembolso das despesas com remunerações e quotizações para a segurança social e outras obrigações suportadas por si com os trabalhadores a ceder (importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação aplicável), a cedência dos trabalhadores não corresponde a uma prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA.
12.Assim, a cedência de pessoal nestes termos, está excluída do âmbito do imposto (não se trata de uma isenção) e, nesse pressuposto, deve colocar na fatura, por força do disposto na alínea e) do nº 5 do artigo 36º do CIVA, o motivo justificativo da não aplicação do imposto, por exemplo, a menção “cedência de pessoal – operação não sujeita a IVA”, ou outra expressão similar.
13.Note-se que, caso a contraprestação pela cedência de pessoal não corresponda exatamente ao valor das remunerações, quotizações para a segurança social e outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela Requerente, então, estaremos na presença de uma prestação de serviços na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA e, nestes termos, a Requerente deve liquidar o respetivo IVA, aplicando sobre o respetivo valor a taxa de 23% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
14.Em qualquer dos casos, nas situações em que o cliente (sujeito passivo) se encontre localizado em outro Estado-Membro, as operações não são sujeitas a imposto em território nacional, por força do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrário, devendo a fatura que as titule conter a menção “IVA autoliquidação”.