
Decreto-Lei n.º 9_2025, de 12 de fevereiro
O Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro, vem alterar o Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das Atividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE) Revisão 2.
Esta alteração determina a Revisão 2.1 da NACE, abreviadamente designada por NACE-Rev.2.1, aplicável às transmissões de dados a partir de 1 de janeiro de 2025, a qual pretende refletir os mais recentes desenvolvimentos estruturais, científicos e tecnológicos e assegurar a comparabilidade com a Classificação Internacional Tipo de Atividades, Revisão 5, das Nações Unidas (CITA-Rev.5).
A fiabilidade e comparabilidade dos dados estatísticos oficiais, nacionais e da União Europeia, exige a aplicação, implementação e interpretação, de forma coordenada e homogénea, das diversas versões nacionais da NACE dentro da União Europeia.
Para assegurar essa uniformidade, impõe-se a harmonização entre a NACE-Rev.2.1 e a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual.
Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece a Revisão 4 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, nomenclatura que constitui uma estrutura fundamental para o desenvolvimento e consolidação do Sistema Estatístico Nacional, quer pelo papel que desempenha na recolha, tratamento, publicação e análise da informação estatística, quer pela coerência e unidade que confere ao Sistema, harmonizando-a, assim, com as classificações de atividades da União Europeia e das Nações Unidas.
No presente decreto-lei é, ainda, regulada a transição para a nova classificação de atividades económicas, assegurando aos diversos utilizadores as condições para uma aplicação mais correta, integrada e harmonizada dos seus princípios metodológicos e conceptuais.