
Decreto-lei n.º 34_2025, de 24 de março
Este Decreto-Lei aumenta o limiar do volume de negócios para efeitos de acesso ao regime do IVA de caixa.
O regime de contabilidade de caixa, introduzido em sede do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), através do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, alterado pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e em vigor desde 1 de outubro de 2013, abrangeu, até ao presente, apenas os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até € 500 000,00.
Todavia, pretendeu-se a introdução gradual do regime, de forma a permitir avaliar, através da sua aplicação ao longo do tempo, a conveniência do seu alargamento a um universo maior de operadores económicos, contribuindo dessa forma para a promoção da melhoria da situação financeira das empresas abrangidas.
Entendendo o Governo estarem reunidas as condições para se proceder ao alargamento do âmbito do regime do IVA de caixa, o regime passa a abranger os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual não superior a €2.000 000,00.
Proporciona-se dessa forma aos sujeitos passivos de IVA que cumpram as demais condições de acesso ao regime, a possibilidade de exercer essa opção, abrindo o regime a um número significativo de agentes económicos, que se insiram nos ramos empresariais e profissionais, contribuindo dessa forma para melhorar a sua gestão financeira.
Entrada em vigor: 1 de julho de 2025