Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

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Decreto-Lei n.º 127_2025, de 9 de dezembro

Decreto Regulamentar n.º 7_2025, de 9 de dezembro

Estes Decretos alteram diversos artigos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Encontra-se em curso o programa de transformação digital do sistema de segurança social, que promove a simplificação e a eficiência da relação entre os beneficiários, os contribuintes individuais e empresariais e os serviços da Segurança Social, tornando também o sistema mais justo, e diminuindo os riscos de fraude.

Neste âmbito, promove-se com a presente iniciativa a criação de medidas de otimização e simplificação das comunicações das entidades contribuintes com o sistema de segurança social com o objetivo de reduzir  custos administrativos e de contexto.

Este objetivo passa, neste âmbito, por melhorar os sistemas de informação subjacentes à comunicação da informação necessária à identificação e determinação das remunerações dos trabalhadores.
Estes são essenciais e determinantes para a definição dos direitos a prestações dos beneficiários do sistema e, bem assim, para o apuramento das contribuições. Não só numa perspetiva de melhoria da própria gestão da informação como para prevenção da fraude e evasão contributivas, designadamente através do reforço dos mecanismos de controlo e do tratamento mais eficaz da informação financeira que alimenta o sistema.

Implementa-se agora um novo modelo de relacionamento com os contribuintes dos regimes de segurança social, que deverá integrar os variados canais de interação dos cidadãos e das empresas com a Segurança  Social, numa lógica omnicanal. Privilegia-se especialmente um novo paradigma de interoperabilidade que permita o cruzamento de dados e o aperfeiçoamento de instrumentos já existentes ao nível da interligação  direta entre o sistema de informação dos agentes económicos e o sistema de informação da Segurança Social. Por outro lado, procura-se reduzir ao mínimo a necessidade de intervenção por parte das entidades empregadoras, e assim assegurar também a aplicação do princípio «só uma vez».

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2026

A transição para o novo modelo de comunicação contributiva tem lugar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026.

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