Alienação onerosa de imóvel no qual não teve domicílio fiscal – Reinvestimento

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Informação Vinculativa 27385

Neste pedido o requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre os requisitos para poder beneficiar da exclusão de tributação de ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.

O requerente adquiriu, por doação dos seus avós, um imóvel cujo destino seria afetá-lo à sua habitação própria e permanente.
Porém, por desconhecimento, não alterou o respetivo domicílio fiscal para este imóvel, tendo mantido o mesmo na casa dos seus avós, com quem vivia até então.
Alienou o referido imóvel e, como tal, questiona se pode aplicar o montante recebido na aquisição de um outro imóvel destinado a habitação própria e permanente, ficando excluídas as mais-valias obtidas, referindo que apesar de não ter alterado o domicílio fiscal, tem comprovativos de que passou a residir no imóvel.

Uma vez que o requerente nunca possuiu o domicílio fiscal no imóvel que alienou, não se encontram verificadas as condições para poder beneficiar do regime do reinvestimento, previsto no n.º 5 do artigo 10.º do  Código do IRS, sendo a alienação efetuada tributada nos termos gerais.

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