Alienação de imóvel por entidade não residente

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Informação Vinculativa 27885

Uma sociedade residente, para efeitos fiscais, em França, adquiriu em X um imóvel localizado em Portugal, que veio a alienar em X+3, apurando uma mais-valia com a venda.

A referida sociedade não tem qualquer atividade económica em Portugal.

Pretende-se saber quais as obrigações fiscais a cumprir e em que prazos, no âmbito da aludida alienação.

Trata-se de uma entidade não residente em território português que aí não possui estabelecimento estável, sendo considerada sujeito passivo deste imposto, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Código  do IRC (CIRC), em virtude de ter auferido rendimentos considerados obtidos naquele território, tal como previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC.

Ao nível de obrigações declarativas, em IRC, a entidade não residente fica sujeita ao envio, até ao 30.º dia posterior à transmissão do imóvel, da declaração periódica de rendimentos, por transmissão eletrónica de  dados, tal como determinam o n.º 4 e alínea b) do n.º 5, ambos do artigo 120.º do CIRC.

Estando obrigada ao envio da declaração periódica de rendimentos, a entidade não residente fica também obrigada proceder à entrega da declaração de inscrição no registo, tal como determina o n.º 3 do artigo 118.º do CIRC, obrigação essa que deve ser cumprida até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica rendimentos.

Após a alienação do imóvel, único localizado em Portugal, deve ser comunicado à AT o cancelamento do registo, comunicação essa que deve ser feita através da entrega de uma declaração de cessação a apresentar  no prazo de 30 dias após a transmissão do imóvel, tal como estabelece o n.º 6 do artigo 118.º do CIRC. 

Fonte: AT

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